segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Vale alimentação e refeição volta a discução

RESOLUÇÃO Nº 1088 , DE 30 DE JUNHO DE 2010.

Regulamenta a concessão de Vale Alimentação/Refeição aos servidores públicos civis em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Defesa Social.
 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição do Estado, art. 93, SS1º, inciso III, pelo Decreto Estadual nº 43.295, de 29 de abril de 2003, pelas Leis Delegadas nº 56 de 29 de janeiro de 2003 e nº 49 de 02 de janeiro de 2003, Decreto nº 44873, de 14 de agosto de 2008 e ainda;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer critérios para a concessão do Vale Alimentação/Refeição, previsto no Acordo de Resultados celebrado entre o Governador do Estado de Minas Gerais e a Secretaria de Estado de Defesa Social, com a interveniência da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão Anexo VI, XIII, letra "c", firmado em 30 de setembro de 2005;
RESOLVE:
Art.1º - Regulamentar a concessão de Vale Alimentação/Refeição, de distribuição mensal, aos ocupantes de cargo efetivo ou comissão e aos prestadores de serviço em exercício na Unidade Central da Secretaria de Estado de Defesa Social e nas Unidades que não possuem contrato de alimentação.
Art.2º - Serão concedidos 22 (vinte e dois) Vales Alimentação/Refeição por mês, no valor facial de R$10,00 (dez reais) diários, ressalvadas as hipóteses estatuídas no artigo 3º desta Resolução.
SS 1º Para fazer jus ao benefício de que trata o caput, o servidor/prestador de serviços deverá ter jornada de trabalho diária igual ou superior a seis horas ou carga horária semanal igual ou superior a trinta horas semanais.
Art.3º - A concessão dos vales alimentação será suspensa na hipótese do servidor/prestador de serviços se encontrar nos seguintes afastamentos legais:

I - nos períodos de férias regulamentares e férias prêmio;
II - nos períodos de licença para tratamento de saúde;
III - nos períodos de licença maternidade;
IV - nos casos de falta injustificada;
V - afastamento para frequentar curso ou mestrado;
VI - afastamento para promoção de campanha eleitoral;
VII - afastamento para exercício de mandato eletivo;
VIII - afastamento por motivo de pena de suspensão ou suspensão preventiva;
IX - disposição com ou sem ônus;
X - licença para tratar de interesses particulares;
XI - licença para acompanhar pessoa doente da família; e
XII - afastamento voluntário incentivado.
SS 1º. Na ocorrência de qualquer das hipóteses arroladas neste artigo, a Secretaria de Estado de Defesa Social se reserva o direito de descontar, nos meses seguintes, o valor concedido indevidamente a título de Vale Alimentação.
SS 2º - As Chefias imediatas deverão informar à Diretoria de Recursos Humanos a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas neste artigo, a fim de que a SEDS promova o respectivo desconto.
Art. 4º- Não haverá cumulatividade entre o Auxílio Alimentação percebido em folha de pagamento de que tratam os artigos 47 e 48 da Lei n.º 10.745, de 25 de maio de 1992, e o Vale Alimentação/Refeição previsto no Acordo de Resultados.
SS1º - Será concedido, automaticamente, o benefício de maior valor, respeitada a legislação vigente.
SS2º - O servidor que optar em perceber em seus vencimentos o Auxílio Alimentação nos termos da Lei n.º 10.745/1992, deverá manifestar a sua opção, em formulário próprio nos termos do anexo I desta Resolução e disponíveis no sítio eletrônico da SEDS - Intranet/ área meio/DRH.
SS3º - Na hipótese de recebimento do Vale Alimentação/Refeição, o Auxílio Alimentação de que trata a Lei n.º 10.745/1992 será automaticamente excluído da folha de pagamento.
SS4º - O servidor poderá optar pela categoria alimentação ou refeição, desde que haja disponibilidade de opção.
Art. 5º - No caso de não atingimento das metas pactuadas no Acordo de Resultados, o pagamento do benefício do Vale Alimentação/Refeição será automaticamente cancelado e o Auxílio Alimentação previsto na Lei 10745/1992 será automaticamente incluído na folha de pagamento do servidor/prestador de serviços nos termos e limites da legislação vigente.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2010.
Art. 7º - Fica revogada a Resolução SEDS n.º 815/2005 e Resolução nº 852/2007.


Belo Horizonte, 30 de junho de 2010.
MOACYR LOBATO DE CAMPOS FILHO
Secretário de Estado de Defesa Social
 


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